O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 27ª Câmara de Direito Privado, confirmou a condenação de uma rede social para que esta pague indenização por danos materiais a um usuário vítima de golpe.
O fato ocorreu após um amigo da vítima ter o perfil invadido, e o criminoso promover anúncio de produtos para venda. A vítima realizou o pagamento acreditando se tratar do perfil do amigo, descobrindo depois ter sido vítima de um golpe.
Na decisão, os Desembargadores que julgaram o caso entenderam que houve falha de segurança da rede, que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer a fraude.
No caso, a rede social argumentou, em síntese, que a rede social não teve a responsabilidade por propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, argumentos que foram rejeitados no julgamento.
A decisão da questão passa pela responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no caso a rede social, que ao não dispor de segurança adequada para seus usuários, quebra o dever de boa-fé, ocasionando a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), provocando o chamado damnum in re ipsa, um dano que provém da mera violação da obrigação legal, no caso, do dever de segurança.