Em 07 de fevereiro de 2023 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a intimação em imprensa oficial de réu revel é a regra, e não pode ser substituída por outro meio.
O caso julgado envolveu ação de cobrança movida por uma agênca de comunicação contra um banco e uma administradora de consórcio, na qual foi decretada a revelia dos réus, pois foram regularmente Citados para a ação, mas não apresentaram defesa no prazo legal.
Uma vez decretada a revelia, o MM. Juízo de Primeiro Grau julgou a ação procedente, determinado o pagamento da obrigação, e embora houvesse apelação dos réus, a Apelação não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) por intempestividade.
O fundamento do não conhecimento se baseou no fato de o processo tramitar em meio eletrônico, o que no entendimento dos Desembargadores do TJRS configuraria a desnecessidade de publicação da sentença no diário oficial.
Contudo, a decisão de não conhecimento por intempestividade foi reformada no STJ.
O Superior Tribunal entendeu que o Código de Processo Civil (CPC) exige que haja publicação do ato decisório na imprensa oficial, interpretando o artigo 2º e o parágrafo 1º do artigo 5º, ambos da Lei nº 11.419/2006, sendo o qual referidos artigos demandam, para que a intimação ocorra exclusivamente de forma eletrônica, que haja cadastramento dos advogados no sistema eletrônico do Tribunal, e que o advogado acesse a consulta eletrônica.
E nas palavras do Ministro Relator, Dr. Marco Aurélio Bellize, “Como os recorrentes não tinham advogados constituídos no processo e cadastrados no portal, a sua intimação deveria obrigatoriamente ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, razão pela qual a intimação da sentença realizada apenas pelo sistema eletrônico do tribunal de origem violou o artigo 346 do CPC e o artigo 5º da Lei 11.419/2006”.