Regularizar a separação pra quê?

Sempre afirmo para meus clientes que o fim do casamento deve ser formalizado por meio do Divórcio, para que se possa constituir novo relacionamento, que fará gerar direitos e deveres futuros entre o casal e entre terceiros (sociedade).

No caso retratado na notícia abaixo, uma mulher teve negado acesso a benefício previdenciário de pensão por morte de servidor público militar, pois mesmo vivendo com ele como se fossem casados desde o mês de dezembro/1994, em razão de haver impedimento legal para caracterização da União Estável, não pode esta ser reconhecida, e com isso, os direitos inerentes à União em questão.

Concubinos são as pessoas que são legalmente casadas (no papel), mas estão separadas de fato (não estão mais juntos – “largaram”) e que mantém relacionamento afetivo com outra pessoa. Portanto, não regularizaram sua situação de fato, ou seja, a situação que vivem atualmente não condiz com a situação que os documentos informam (Certidão de Casamento sem averbação de Divórcio ou Separação, por exemplo).

No caso em questão, o fato de o concubino ser casado, inclusive a concubina (que tentou a pensão por morte), impediu o reconhecimento da União Estável, e consequentemente o acesso à pensão por morte.

Segue a notícia:

TRF1

Concubina de servidor falecido não pode ser beneficiário de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida pensão vitalícia à companheira de falecido servidor público militar. Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da impossibilidade da concubina ser beneficiária de pensão por morte.

Na apelação, a autora sustentou fazer jus ao benefício, eis que a união estável restou devidamente comprovada por sentença judicial proferida em outro processo. Afirmou que a ex-mulher (corré) confessou estar separada de fato do falecido servidor desde 1983, o que afastaria o concubinato como fato impeditivo do reconhecimento da relação de companheirismo. Por fim, alegou haver nos autos prova testemunhal confirmando a publicidade e a notoriedade da relação que mantinha com o falecido.

Para o relator, no entanto, os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar. Isso porque, da análise dos autos, ficou demonstrado que o falecido era casado com a corré, não havendo anotação ou averbação da existência de separação judicial ou de fato na certidão de casamento correspondente. Além disso, explicou o magistrado, ficou evidenciada a relação de concubinato entre o falecido e a autora da presente demanda, “causa impeditiva de reconhecimento da união estável, tal como exigido pela Lei 3.765/60”.

Ainda de acordo com o relator, há nos autos prova de que a autora era civilmente casada com outra pessoa no período de 17/9/1977 a 17/6/1997, o que contradiz sua afirmação de que conviveu maritalmente, sob o mesmo teto, com o instituidor da pensão desde dezembro de 1994, conforme por ela afirmado na ação declaratória de união estável na qual se baseia para comprovar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.

“Em outras palavras, não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte”, pontuou o desembargador federal João Luiz de Sousa.

Processo nº 0018322-13.2004.4.01.3800/MG

Fonte: http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25782

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