Não comparecimento em voo de ida não permite companhia aérea cancelar a volta automaticamente

Já ocorreu com você ou um conhecido, de comprar passagem aérea com direito a ida e volta, mas só querer usar a volta, mas a companhia área ter “cancelado” a volta porque a ida não foi utilizada? Pois saiba que esta prática é ilegal, segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial originário do estado de Rondônia (REsp 1.595.731-RO), o STJ entendeu que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.

Sob o prisma da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo o STJ entendeu que, embora justificável a majoração de lucro com a dupla venda do assento não utilizado, a prática do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida configura prática comercial abusiva.

Consequência da prática comercial abusiva por parte da companhia aérea é o direito do consumidor lesado ser ressarcido por eventuais danos morais que suportar, a depender das circunstâncias de cada caso, além, claro, do ressarcimento equivalente ao trecho de embarque negado.

Portanto, fique atento quando adquirir trecho de ida e volta, e for utilizar apenas o trecho de volta, pois a companhia área pode querer barrar seu embarque, e embora essa prática seja abusiva, a discussão no momento do embarque pode fazer com que você perca seu voo. Por isso, é sempre importante anotar todas as informações, números de protocolo, horários, nome dos agentes com quem conversar, e se for o caso, formalizar ocorrência na ANAC.

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